Hora Extra para Servidor Público em Jornada Reduzida

É comum as Prefeituras Municipais buscarem, especialmente no último trimestre do ano, a diminuição das despesas a partir da redução do horário de funcionamento das repartições públicas, o que implica na consequente redução da jornada dos servidores públicos municipais.

O trabalho extraordinário (hora extra) é o primeiro alvo das reduções, mas, considerando a essencialidade dos serviços públicos municipais, é muito difícil zerar a ocorrência de trabalho extraordinário em toda a Administração Municipal, mesmo nos pequenos municípios, isto porque “a redução do horário de atendimento dos órgãos públicos deve ressalvar os chamados “serviços essenciais” que, por sua própria característica, não podem sofrer solução de continuidade” (Prejulgado TCE/SC n. 1925, j. 05/12/2007)

Ocorre que algumas Administrações Municipais que operam em horário de funcionamento reduzido, quando necessitam do labor extraordinário dos servidores, costumam negar o pagamento de hora extra sob o argumento de que o servidor não estaria laborando nem mesmo o número de horas normal e que só faria jus à gratificação de trabalho extraordinário se estivesse trabalhando para além da carga horária normal.

Ora, uma vez operada a redução da jornada laboral indistintamente e de forma unilateral pela Administração Pública (sem redução salarial, face a irredutibilidade dos proventos), não pode o ente público negar o pagamento dos estipêndios devidos a título de horas extras, ainda que o total de horas laboradas fique aquém da carga horária do servidor, pois isto seria ofensa à isonomia na medida que apenas alguns servidores trabalhariam para além da jornada reduzida, com idêntica remuneração.

Exemplificando, tome-se o caso de um servidor efetivo com carga horária legal de 40 horas semanais e que, em razão da redução do horário de funcionamento das repartições públicas, passa a laborar apenas 30 horas semanais. Se o ente público exigir deste servidor, na constância da redução geral de jornadas, uma carga horária adicional de 08 horas semanais, a Administração deverá pagar o valor correspondente em horas extras, ainda que o total de horas trabalhadas esteja abaixo de 40 horas semanais, pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio da igualdade dos administrados, pois dentre todos os ocupantes de cargos efetivos com carga horária de 40 horas semanais, apenas o servidor em questão teria que trabalhar para além da jornada reduzida para poder receber os seus proventos ordinários.

Portanto, havendo redução do horário de funcionamento das repartições públicas, o serviço normal referido no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, passa a ser aquele da jornada reduzida e, por conseguinte, o serviço extraordinário passa a ser todo aquele que superar a jornada reduzida, enquanto esta estiver em vigor, impondo-se o pagamento dos valores de horas extras.