LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA EMPRESAS LOCAIS

A Prefeitura do Município de Dois Vizinhos, no sudoeste paranaense, publicou um edital de licitação um tanto peculiar. O ato convocatório, que se prestava a obter a melhor proposta para a compra de mais de R$ 400 mil em móveis sob medida, proibia a participação de empresas não sediadas no município. A justificativa do pregoeiro era que lei municipal assim determinava.

De fato há lei municipal que estabelece o processo licitatório exclusivo para microempresas ali sediadas, buscando dar efetividade ao Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006).

Como o art. 47 da LC 123/06 determina a concessão de “tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal” e como o art. 48 determina que “a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte”, a legislação municipal acabou por criar um processo licitatório exclusivo para “às microempresas e às empresas de pequeno porte locais”, criando restrição ilegal à participação das empresas não sediadas na cidade.

Um fabricante de móveis estabelecido em Rio Negrinho (SC), insurgindo-se contra a regra ilegal e valendo-se do patrocínio profissional da equipe da Del Olmo & Advogados Associados, impetrou mandado de segurança no Juízo do Comarca de Dois Vizinhos, obtendo medida liminar que determinou, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a suspensão da licitação.

A inicial do mandado de segurança invoca, como uma das justificativas da ilegalidade da restrição editalícia, o inciso III do art. 19 da Constituição Federal, que veda aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”. A Juíza, por sua vez, fundamentou a suspensão da licitação no §5º do art. 30 da Lei das Licitações, que veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos”.

A decisão liminar, concedida em 31 de julho, foi recorrida por meio de agravo de instrumento, até agora não apreciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.