A Exigência Licitatória Compulsória de Qualificação Técnica para Serviços Técnicos Especializados

A Administração Pública estaria incorrendo nalguma ilegalidade ao exigir simplória exigência de qualificação técnica para a prestação de um serviço relevante, como por exemplo, a prestação de serviços para elaboração de concurso público?

A questão tem início no inciso XXI do art. 37 da CF/88, que diz que a lei “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, onde se estabelece uma relação de proporcionalidade entre o cumprimento das obrigações do contratado e a qualificação técnica dela exigida, de modo que quanto maiores as obrigações, maior será a qualificação técnica.

Esta proporcionalidade é mantida na Lei 8.666/93, que recobra a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos” (art. 30, II), comprovação esta que dar-se-á através de “atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”, cujo conteúdo deverá comprovar que o licitante possuir “em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.

Ademais, é evidente que o de serviços para elaboração de concurso público se enquadra como “serviço técnica especializado” (art. 13, III) e, por isso, não prescinde de condição do §3º do art. 13 da Lei 8.666/93, ou seja, “a empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato”.

Afora a parte operacional, o serviço em questão se presta à elaboração de questões de prova de concurso público, isto com o objetivo de medir o saber alheio, o que torna imprescindível que o contratado demonstre possuir em seus quadros quem possa elaborar tais questões e julgar os eventuais recursos dos candidatos ao concurso.

Fere os princípios da eficiência e da razoabilidade que se contrate, para elaborar um certame destinado a aquilatar o saber de terceiros, uma empresa que não comprovou nem mesmo o saber de sua própria equipe de profissionais.

Questão como esta já foi discutida no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e não obstante o resultado daquele julgamento (AI n. 2012.025637-4), é fato que o Ministério Público de Santa Catarina está atento e disposto a ajuizar demandas contra gestores municipais que contratem empresas para realizar concurso público sem maiores exigências no campo da qualificação técnica.

Assim, considero que o edital de licitação que não faz mínimas exigências em matéria de qualificação técnica para a prestação de serviços de elaboração de concurso público padece de vício jurídico grave, a nulificar os seus termos, o que enseja o seu desfazimento nos termos do art. 49, e parágrafos, da lei 8.666/93.