EMPREENDIMENTOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs)

Recentemente, na cidade de São Bento do Sul – SC, um grande grupo varejista pretendeu o licenciamento de uma nova unidade em área parcialmente incluída em uma área de Preservação Permanente – APP. Um ambientalista local ingressou com medida judicial visando impedir a instalação do empreendimento sob o argumento que o edifício estava projetado sobre área distante menos de 30 metros de um córrego parcialmente canalizado na década de 70, ou seja, em tese uma área de preservação permanente.
As “Áreas de Preservação Permanente (APPs)” são aquelas que, por imposição legal, devem sofrer pouco ou nenhuma intervenção antrópica, ou seja, interferências humana sobre o meio ambiente, em especial aquela que prejudica o bioma, como a supressão vegetal, o assoreamento ou a poluição. Segundo o conceito legal, a APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
Em regra, são APPs as margens de qualquer curso d’água natural, perene e temporário (salvo os que ocorrem durante as torrentes), em largura mínima de 30 metros, metragem esta que aumenta conforme a largura do corpo d’água. Também são APPs as margens de lagos naturais, o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, as encostas com declividade superior a 45°, as restingas, os manguezais, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, os topo de morros, montes, montanhas e serras com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25°; as áreas delimitadas a partir de curva de nível definida em lei, as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação; as em veredas e a faixa marginal a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado, isso sem contar as APPs assim declaradas pelo Poder Público.
A constante tensão entre o desenvolvimento econômico – que gera emprego e renda – e a preservação do meio ambiente às presentes e futuras gerações é fator que produz incontáveis demandas judiciais e isto se intensifica ainda mais quando o empreendimento pretendido se situa no todo ou em parte sobre uma APP. Os tribunais vem adotando postura conservacionista, mas isso não significa que não se admite intervenção alguma nas APPs.
O pleito foi negado e a licença ambiental e construtiva concedida em razão de que, como entendeu o Poder Judiciário, a área em questão era consolidada, isto nos termos conceituais de uma resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que considerada consolidada a área que tenha, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água; rede de esgoto; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento de resíduos sólidos urbanos; tratamento de resíduos sólidos urbanos, além de densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Aproveito a oportunidade e colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que em seu bojo trouxe uma reflexão severas importante, afinal, a própria sede do Tribunal Catarinense, foi erguida em sua origem em uma APP, o que demonstra que deve haver uma prudência e reflexão quanto se buscar impor restrições cegas acerca de qualquer impedimento em intervenções nas APPs, bem como ao contrário, conforme segue:
Aliás, vem entendendo o TJSC que “há casos, é bem verdade, em que a APP está descaracterizada, tornando-se uma área urbana consolidada. Isso tem que ser pesado sob pena de situações inusitadas: o local onde está, por exemplo, este Tribunal de Justiça, fosse visto em suas origens, seria região a ser mantida intocada” (TJSC, AI n. 4017670-13.2018.8.24.0000, de Gaspar).
Por Dr. Giancarlo Grossl, advogado, Pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR.