LOTEAMENTOS COM VÍCIOS OCULTOS E O DIREITO DO CONSUMIDOR A REPARAÇÃO DE DANOS

Tornaram-se comuns as ações civis públicas movidas pelo Ministério Público contra incorporadoras que, para aumentar o número de lotes comercializados, acabam transgredindo as normas ambientais, inclusive com a prática de crime ambiental, prejudicando milhares de consumidores e provocando danos na casa dos milhões de reais.
Nessas ações judiciais não é incomum o deferimento de liminar para suspender as licenças ambientais, com a anotação na matrícula do imóvel dos impedimentos de construção ou comercialização do lote e, alguns casos, até mesmo a ordem para demolir a edificação e recuperar toda a área degradada.
O maior prejudicado com tais ações não é incorporador causador do dano ambiental, mas sim o consumidor, que acaba investindo suas economias na compra de um lote e depois se vê impedido de construir e até mesmo de revender o lote, podendo inclusive ter seu imóvel demolido.
Enquanto o incorporador realiza o lucro da venda dos lotes e esconde seus rendimentos por meio de holdings ou outras estratégias de ocultação de bens, o consumidor de boa-fé se vê impedido de construir a casa própria, ficando com seu patrimônio indisponível.
Em casos como este, a legislação garante aos consumidores lesados, o direito à reparação de danos materiais sofridos com a desvalorização do imóvel adquirido e de danos morais decorrentes da frustração de seu projeto de vida, buscando no patrimônio do incorporador imprudente, bem como nos bens de seu grupo empresarial e no patrimônio dos sócios, a reparação a que tem direito.
O Judiciário Catarinense, já enfrentou situação idêntica à aqui aventada, firmando forte posição no sentido que: “(…) aquisição de um imóvel próprio, por parte de um cidadão com as condições financeiras do consumidor, não é uma decisão que se toma por impulso. É um projeto de vida que demanda tempo, sacrifícios financeiros e outras adversidades de toda sorte. Ter este projeto interrompido por culpa de terceiros, no caso a imprudência na realização do negócio por parte da incorporadora, é passível de reparação (Processo n. 2008.050930-6 julgado em 02/04/2012)
Obviamente que a reparação dos danos materiais e morais não ocorre sem uma batalha judicial que pode demorar alguns anos, porém, como dizia o jurista alemão Rudolf Von Ihering, “o fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta”.
Dr. Giancarlo Grossl, pós graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR.